Principais Motivos para abrir uma Holding Familiar


Por Nivaldo Cleto*

Nos últimos anos, muito tem se ouvido falar sobre abrir ou montar uma Holding; por se tratar de uma forma prática e segura de controlar o patrimônio através de uma gestão profissional e empresarial.
Holding – etimologicamente significa: segurar, manter, controlar, guardar.

A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora a participação no capital de outras empresas.  Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei das S/As, "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades", dispondo, ainda, que “não prevista no estatuto social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

O mesmo diploma legal dispõe sobre o sistema de concentração societária através de empresas coligadas e controladas (art. 243) onde se pode inferir a existência da holding.

No âmbito das sociedades de pessoas (por ex. Limitadas), os artigos 1.097 a 1.099 do Código Civil também tratam do sistema legal de controle de uma sociedade em relação a outras, defluindo a existência da holding.

Algumas espécies de Holding:

Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, à participação no capital de outras empresas.

Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil).

Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”), além de definir a sucessão familiar.

Vamos falar um pouco mais das Vantagens de se constituir uma Holding Familiar.

Através da minha experiência como Vogal da Junta Comercial do Estado de São Paulo, posso constatar que cresce, cada vez mais, a quantidade de empresas que se constituem sob a forma de Holding para incorporar o patrimônio da família, garantindo assim uma sucessão hereditária mais eficaz, segura e profissional, evitando delapidação do patrimônio, quando os sucessores criam conflitos para divisão e gestão dos bens familiares. Outra vantagem é garantir a proteção do Patrimônio pessoal do sócio ou acionista de empresas, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica;

Além do mais desvincula-se o nome da Pessoa Física dos bens imóveis e móveis, protegendo um pouco mais das arbitrariedades do judiciário quando misturam os bens pessoais dos sócios e acionistas de empresas e o colocam no pólo passivo das questões empresariais. Resumindo, o nosso judiciário está extrapolando ao despersonalizar as Pessoas Jurídicas, penhorando eletronicamente os bens dos administradores e sócios das empresas, muitas vezes sem critérios técnicos, prejudicando muitas vezes os inocentes.


Como Constituir uma Holding familiar

O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis”;

Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo (s) fundador (es);

Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, às restrições legais. (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência);

Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.

Vantagens sucessórias da Holding

Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha;

Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCD/ITCMD na doação;

Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade;

As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança;

Em caso de inventário ou partilha, quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos e o que vai ser inventariado serão as quotas ou ações da sociedade. Neste caso, o pagamento do ITCMD (ITCD) será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim;

Na Holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.

Proteção Patrimonial

Quando não há a figura da Holding, os bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a responsabilidade civil (penhora, alienações judiciais, etc).

Porém, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos muito extremos (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc), quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding;

Na presença da Holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art.
1.026 e 1.031 do Código Civil;

Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular;

Se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência;

Portanto, a figura da Holding representa um escudo legal contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos.

Transferência dos bens particulares para a Holding

A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social;

Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95);

Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital;

Também não há incidência do imposto de transmissão “intervivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.

Vantagens tributárias da Holding

Os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de renda e
contribuições se já foram tributados na empresa investida – art. 379, §1º do Decreto nº 3.000/99 (RIR);

Se a holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades tributadas
normalmente.

Na sucessão hereditária, o recolhimento do imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor das ações ou quotas do sócio que normalmente é histórico e não sobre o valor de mercado, como seria em caso de inventário dos próprios bens.

Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais:

    1. para proteger o patrimônio pessoal e familiar;
    2. por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.

 

(*) Nivaldo Cleto é contador e empresário da contabilidade